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XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 2000) 3. O estudo de tal imunidade requer uma investigação histórica, ainda que breve, de modo a comprovarmos que tanto a assistência social, quanto as exonerações tributárias, estão presentes nas legislações há longa data. Tal incumbência restou ao Capítulo I do presente estudo. Com a Lei dos Pobres, no reinado de Isabel I, em 1601, na Inglaterra, tivemos a primeira grande manifestação legal sobre assistência social, ao passo que desde o Império Romano os Estados se valem das exonerações de tributos para as mais diversas finalidades. Pargrafo nico. A instituio no pode dispor das aes e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de aes recebidas, com as modificaes resultantes de alteraes no capital social ou no nmero de aes da companhia emissora, independentemente do nmero de ordem das aes ou dos certificados recebidos em depsito.



(Redao dada pela Lei n , de 1997) 1 A escritura de emisso, por instrumento pblico ou particular, de debntures distribudas ou admitidas negociao no mercado, ter obrigatoriamente a interveno de agente fiducirio dos debenturistas (artigos 66 a 70). Art. 230. Nos casos de incorporao ou fuso, o prazo para exerccio do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, ser contado a partir da publicao da ata que aprovar o protocolo ou justificao, mas o pagamento do preo de reembolso somente ser devido se a operao vier a efetivar-se. (Redao dada pela Lei n , de 1997) 6o Os administradores da companhia aberta devero informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comisso de Valores Mobilirios, a esta e s bolsas de valores ou entidades do mercado de balco organizado nas quais os valores mobilirios de emisso da companhia estejam admitidos negociao, as modificaes em suas posies acionrias na companhia. (Includo pela Lei n , de 2001) 1 Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder ser criado adicional de at dois pontos percentuais na alquota do Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios - ICMS, ou do imposto que vier a substitu-lo, sobre os produtos e servios suprfluos, no se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art.


Artigo 195 da constituição federal - XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia penal, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 104, de 2019)


158, inciso IV, da Constituio. (Includo pela Emenda Constitucional n 31, de 2000) I - estabelecer a forma de atualizao do valor previsto no caput deste artigo e os critrios adicionais para a manuteno da condio de companhia de menor porte aps seu acesso ao mercado de capitais; e (Includo pela Lei Complementar n 182, de 2021) Vigncia 3 As debntures com garantia flutuante de nova emisso so preferidas pelas de emisso ou emisses anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrio da escritura de emisso; mas dentro da mesma emisso, as sries concorrem em igualdade. Art. 102. A instituio financeira depositria de aes escriturais dever fornecer companhia, ao menos uma vez por ano, cpia dos extratos das contas de depsito das aes e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas aes, que sero encadernadas em livros autenticados no registro do comrcio e arquivados na instituio financeira.


s , e 8848, todas de 28 de janeiro de 1994 , estendendo-se a vigncia da ltima delas at 31 de dezembro de 1995; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 1, de 1994) 4 Durante o recesso, haver uma Comisso representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no regimento comum, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria. X - a lei dispor, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no 1 do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educao, nos termos previstos no art. 214 desta Constituio, sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 108, de 2020) J) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de (seiscentos mil) habitantes e de at (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) 2 Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo podero ser substitudos, observadas as normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios, por registros mecanizados ou eletrnicos.


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Art. 40. O regime prprio de previdncia social dos servidores titulares de cargos efetivos ter carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 103, de 2019) 3 O Poder Executivo publicar demonstrativo da execuo oramentria, de periodicidade bimestral, no qual se discriminaro as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Includo pela Emenda Constitucional n 10, de 1996) II - no revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites mximos de despesas; e (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021) Art. 223. A incorporao, fuso ou ciso podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e devero ser deliberadas na forma prevista para a alterao dos respectivos estatutos ou contratos sociais. II - a parcela do produto da arrecadao do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios, decorrente das alteraes produzidas pela Medida Provisria n. 419 e pelas Leis n.


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8 Na hiptese de extino ou de substituio de impostos, sero redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados manuteno e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituio, em aplicaes equivalentes s anteriormente praticadas. (Includo pela Emenda Constitucional n 108, de 2020) 6 At 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", no se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias aps a publicao da lei que os tenha institudo ou aumentado. A) a organizao dos Fundos, a distribuio proporcional de seus recursos, as diferenas e as ponderaes quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educao bsica e tipos de estabelecimento de ensino; (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006).


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