O "problema" dos problemas de aprendizagem -
Em 30 de novembro de 2000, foi adotado um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial(3), comum à Comissão e ao Conselho. Esse programa descreve as medidas de harmonização das normas de conflitos de leis como medidas destinadas a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais, e prevê a elaboração de um instrumento relativo aos testamentos e sucessões. Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento. A escolha de lei nos termos do presente regulamento será válida mesmo que a lei escolhida não preveja a escolha da lei em matéria sucessória. A lei escolhida determinará, todavia, a validade material do ato da escolha, ou seja se se pode considerar que a pessoa que faz a escolha compreendeu e consentiu no que estava a fazer. O mesmo se aplicará ao ato de alterar ou revogar uma escolha de lei. Para facilitar a aplicação do presente regulamento, convém prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem certas informações sobre a sua legislação e os procedimentos em matéria de sucessões no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, estabelecida pela Decisão 2001/470/CE do Conselho(6). A fim de permitir a publicação em tempo útil no Jornal Oficial da União Europeia de todas as informações pertinentes para a aplicação prática do presente regulamento, os Estados-Membros deverão igualmente comunicar essas informações à Comissão antes do início da aplicação do presente regulamento.
Dificultad de aprendizaje y saber idealizado en el outro
Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram as certidões e formulários previstos no presente regulamento mediante o procedimento previsto no artigo 4. o do Regulamento (UE) n. o182/2011. 3. As cópias autenticadas entregues são válidas durante um prazo limitado de seis meses, a indicar na cópia autenticada como data de validade. Em casos excecionais devidamente justificados, a autoridade emissora pode, não obstante, decidir que o prazo de validade é maior. Decorrido este prazo, qualquer detentor de uma cópia autenticada deve, para poder utilizar o certificado para os fins indicados no artigo 63. o, solicitar à autoridade emissora uma prorrogação do prazo de validade da cópia autenticada ou uma nova cópia autenticada. No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável à sucessão e a legislação do Estado-Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.
Artigo dificuldades de aprendizagem - Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade do falecido, como referindo-se à lei da unidade territorial com a qual o falecido tinha uma ligação mais estreita;
Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu. Desde o início de seu percurso, Freud se depara com a ordem inconsciente no que concerne ao saber que a análise visa a circunscrever mesmo sem ter articulado esse saber inconsciente como tal. Logo, podemos ver, desde essa época, a existência de algo que o paciente sabe, mas não sabe que sabe que concerne ao saber inconsciente. Algo que determina os estados subjetivos para além da consciência que o sujeito possa ter dele ou de seus efeitos, estando, dessa maneira, fertilizado o solo de onde nascerá a teorização freudiana que se desenvolverá no sentido de formular mais tarde o desejo inconsciente que habitará o sujeito psicanalítico (Lo Bianco, 2003Lo Bianco, A. C. (2003). Sobre as bases dos procedimentos investigativos em Psicanálise. Revista Psico, 8(2), 115- 124.). Sempre que a lei aplicável à sucessão não preveja poderes suficientes para preservar os bens da herança ou para proteger os direitos dos credores ou de outras pessoas que tenham garantido as dívidas do falecido, o órgão jurisdicional que procede à nomeação pode decidir autorizar o ou os administradores a exercer, a título residual, os poderes que a própria lei prevê para esse fim e pode definir, na sua decisão, condições específicas para o exercício desses poderes de acordo com essa lei. 2.Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido de acordo com procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o2.