" Este inciso traz em seu bojo o chamado Princípio da Legalidade, é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual, sendo um princípio basilar no Estado Democrático de Direito. Resumo: Ampliação da competência material da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 sob o enfoque do art. 1) Após a EC nº 45 /2004, alterando a redação do artigo 114, VI , da Constituição Federal a competência para apreciação e julgamento de ação de indenização em razão de acidente do trabalho e doença profissional é da Justiça do Trabalho, consoante julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
artigo 114 da constituição federal:
- art. 114 da constituição federal de 1988
- artigo 114 da constituição federal comentado
- artigo 114 da constituição federal de 1988
A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:.
114 da Constituição da República, que, depois de situar, na esfera da competência da Justiça do Trabalho, os dissídios entre empregados e empregadores, o faz, também, na forma da lei, para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. 5) A competência da Justiça do Trabalho está descrita no artigo 114 da Constituição Federal, a quem compete julgar ações oriundas da relação de trabalho, direito de greve, representação sindical, penalidades relativas à fiscalização do trabalho e execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
IV e IX do novel artigo 114 da Constituição da República, que deságua em duas conseqüências: (i) mutação do critério subjetivo para o objetivo, no que toca à definição de competência trabalhista e (ii) atribuição da competência penal à Justiça do Trabalho, além daquela simplesmente hierárquica, tanto pela natureza da.
9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do 4º do art.